- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada
em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica;
- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de
casamento;
- por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de
filho, no decorrer da primeira semana;
- por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho,
em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim
de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as
exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da
Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
- quando for arrolado ou convocado para depor na
Justiça;
- faltas ao trabalho justificadas a critério do
empregador;
- período de licença-maternidade ou aborto não
criminoso;
- paralisação do serviço nos dias que, por
conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
- afastamento por motivo de doença ou acidente de
trabalho (primeiros 15 dias);
- período de afastamento do serviço em razão de
inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
- durante a suspensão preventiva para responder a
inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou
absolvido;
- comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
- nos dias em que foi convocado para serviço
eleitoral;
- nos dias em que foi dispensado devido à nomeação
para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou
requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
- os dias de greve, desde que haja decisão da
Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam
mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
- os dias em que estiver comprovadamente realizando
provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- as horas em que o empregado faltar ao serviço
para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST
nº 155);
- período de freqüência em curso de aprendizagem;
- licença remunerada;
- atrasos decorrentes de acidentes de transportes,
comprovados mediante atestado da empresa concessionária;
- a partir de 12.05.2006, por força da Lei
11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de
representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de
organismo internacional do qual o Brasil seja membro; e
- outras faltas dispostas em acordos ou convenções
coletivas.
Fonte de Pesquisa: www.advogadogilbertlorens.com
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