A concepção ocorrida durante o curso
do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade
provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por
desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da
própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está
garantido.
Em processo analisado no Tribunal
Superior do Trabalho, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do
aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais
direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego
assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e
reformou as decisões das instâncias anteriores.
A empregada recorreu à Justiça do
Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu
pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção
ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa
em sua defesa.
Diante da decisão, a trabalhadora
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que,
conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso
prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o
provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da
rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à
proteção invocada.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora
sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia,
"mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende
concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar
seus efeitos legais".
O relator do processo na Terceira
Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal
Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado.
Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a
data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do
aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava
configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o
aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a
estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.
Assim, com base na Súmula 396 do TST,
decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período
compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade,
não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por
unanimidade.
Fonte de Pesquisa: Taciana Giesel
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