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21 de junho de 2013

Entendendo a Lei 12506/11 – A lei do “novo” Aviso Prévio.

O aviso prévio é um instituto trabalhista cujo objetivo é permitir ao trabalhador, no contrato por prazo indeterminado, a procura de novo emprego, quando dispensado sem justa causa, e ao empregador a contratação de novo empregado quando o anterior pede demissão.
Entrou em vigor no dia 13/10/2011 a lei 12506/11, que regulamentou o artigo 7º, XXI da Constituição Federal, que até então previa o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de no mínimo 30 dias, mas não estabelecia um limite máximo, sendo por isso sempre aplicado no tempo mínimo exigido.
Com a nova regra de concessão, trabalhadores com até um ano de trabalho na mesma empresa continuam tendo direito aos 30 dias e trabalhadores com tempo superior a um ano terão acrescidos proporcionalmente a cada ano de trabalho 3 dias no aviso prévio.
A nova lei também limita o tempo máximo do aviso prévio, que não ultrapassará 90 dias, independente do tempo que o trabalhador tenha laborado na empresa.
Importante frisar, o aviso prévio não tem aplicação bilateral, vez que o trabalhador ao pedir demissão deverá cumprir ou ter descontado de suas verbas rescisórias o equivalente à 30 dias, conforme nota técnica 184 do Ministério do Trabalho, entendendo que o benefício não é extensivo ao empregador, contemplando apenas o empregado.
A jornada reduzida de 2 horas durante o período de aviso prévio ou a faculdade de ausência nos últimos 7 dias não foram alteradas.
Esta lei além de acrescer uma garantia a mais ao trabalhador, tem o condão de reforçar um dos princípios do Direito Trabalhista, o princípio da continuidade da relação de emprego. Apesar do projeto da lei 12506/11 ser antigo, pois tramitava no congresso desde 1989, as opiniões ainda são esparsas, somente a partir de agora com a sua efetiva aplicação teremos subsídios para concluir o quanto ou se realmente trará benefícios.
Fonte de Pesquisa: Luiz Claudio Tezoni.
Veja a Lei na íntegra:

Entenda um pouco mais:

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