O aviso prévio é um instituto
trabalhista cujo objetivo é permitir ao trabalhador, no contrato por prazo
indeterminado, a procura de novo emprego, quando dispensado sem justa causa, e
ao empregador a contratação de novo empregado quando o anterior pede demissão.
Entrou em vigor no dia 13/10/2011 a
lei 12506/11, que regulamentou o artigo 7º, XXI da Constituição Federal, que
até então previa o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de no mínimo
30 dias, mas não estabelecia um limite máximo, sendo por isso sempre aplicado
no tempo mínimo exigido.
Com a nova regra de concessão,
trabalhadores com até um ano de trabalho na mesma empresa continuam tendo
direito aos 30 dias e trabalhadores com tempo superior a um ano terão
acrescidos proporcionalmente a cada ano de trabalho 3 dias no aviso prévio.
A nova lei também limita o tempo
máximo do aviso prévio, que não ultrapassará 90 dias, independente do tempo que
o trabalhador tenha laborado na empresa.
Importante frisar, o aviso prévio não
tem aplicação bilateral, vez que o trabalhador ao pedir demissão deverá cumprir
ou ter descontado de suas verbas rescisórias o equivalente à 30 dias, conforme
nota técnica 184 do Ministério do Trabalho, entendendo que o benefício não é
extensivo ao empregador, contemplando apenas o empregado.
A jornada reduzida de 2 horas durante
o período de aviso prévio ou a faculdade de ausência nos últimos 7 dias não
foram alteradas.
Esta lei além de acrescer uma garantia
a mais ao trabalhador, tem o condão de reforçar um dos princípios do Direito
Trabalhista, o princípio da continuidade da relação de emprego. Apesar do
projeto da lei 12506/11 ser antigo, pois tramitava no congresso desde 1989, as
opiniões ainda são esparsas, somente a partir de agora com a sua efetiva
aplicação teremos subsídios para concluir o quanto ou se realmente trará
benefícios.
Fonte de Pesquisa: Luiz Claudio Tezoni.
Veja a Lei na íntegra:
Entenda um pouco mais:
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