Atualmente
é crescente a utilização de redes sociais como um dos principais meios de
comunicação, tanto que a nova geração, em especial a chamada geração y, tem seu
desenvolvimento atrelado à Internet e em especial às redes sociais.
As
redes sociais são muitas vezes mecanismos que interferem na tomada de decisões
em diversos níveis e por ser uma forma acessível e de fácil utilização, as
pessoas colocam seus pontos de vista, seus questionamentos e até mesmo expõem
sua vida pessoal.
O
fato é que essas “postagens”, esses comentários, em redes sociais muitas vezes
podem refletir além das páginas do Facebook, por exemplo. A importância é tão
grande que já ocorreu de um brasileiro ter sua entrada negada na Austrália
depois que as autoridades analisaram sua conta no Twitter e suas postagens no
Facebook e constataram que as reais pretensões do brasileiro não eram
condizentes com seu visto de turista.
Dessa
forma, se você tem intenção de fazer intercâmbio é necessário ter atenção
redobrada com relação ao conteúdo que você coloca em suas redes sociais.
No
Brasil há uma proteção elevada ao direito a liberdade de expressão, porém, essa
liberdade, não pode ser confundida com abusos ou desrespeitos, vez que, o fato
de uma pessoa ter uma página pessoal na Internet, como Facebook, blog, dentre
outras, não autoriza que haja ofensas à imagem de outrem, mesmo que seja pessoa
jurídica.
O
assunto é polêmico, principalmente porque há empresas que estão demitindo seus
trabalhadores por justa causa devido às publicações ou ao ato de compartilhar
ofensas públicas à empresa ou organização que trabalham em redes sociais.
Essa
demissão tem fundamento no artigo 482, k, da Consolidação das Leis do Trabalho,
isto é, praticar ato lesivo contra o empregador ou superiores hierárquicos, e o
entendimento atual, majoritário, é o cabimento da rescisão contratual por justa
causa, é claro que não poderia ser outro.
Vale
registrar que, os principais comportamentos considerados como prejudiciais para
a relação empregatícia são “postagens” sobre a empresa ou trabalho, o ato de
tornar pública questões privadas do empregador, colocar o empregador em
discussões online e determinadas críticas à empresa, e, até ao seu produto ou
serviço dependendo da situação.
Além
disso, quando o empregado coloca o nome da empresa que trabalha em seu perfil,
está vinculado a essa empresa, ou seja, a situação é ainda mais grave quando o
empregado declara que trabalha em uma determinada empresa e depois aponta
conversas internas, ou induções referentes ao trabalho de modo pejorativo à
empresa ou aos próprios colegas de trabalho.
Ao
lado dessa punição pela utilização indevida das redes sociais, temos o direito
à privacidade, essa proteção inclusive advém da Lei nº. 12.965/14 (Marco Civil
da Internet) e tem como previsão princípios e diretrizes para a utilização da
Internet no Brasil, inclusive certos comentários, ou o simples ato de compartilhar
e até “curtir” podem ser considerados crimes digitais.
Essas
questões ultrapassam o caso da pessoa compartilhar ou publicar conteúdo
pejorativo, no sentido de que, há situações de provedores que disponibilizam
esses conteúdos, podendo ser responsabilizados quando, após ordem judicial, não
tomarem providências para retirar o referido conteúdo (artigo 19 da Lei do
Marco Civil na Internet).
É
importante ressaltar que podem ainda configurar crime digital os casos de
programas que capturam e utilizam dados pessoais em redes sociais sem
autorização e ainda o fornecimento indevido desses dados.
Vale
ainda destacar que ao contrário do que muitas pessoas acreditam as postagens,
os comentários, o ato de “curtir”, enfim de publicar seus “pensamentos” em
redes sociais também são considerados como meio de prova lícita em processos.
Portanto,
se você gosta de utilizar as redes sociais, tenha muito cuidado com o conteúdo
que coloca, caso contrário poderá sofrer diversos transtornos com esse
comportamento, inclusive incorrer em crime, por isso, aconselha-se o mínimo de
bom senso e razoabilidade.
Fonte de Pesquisa: Rebeca Soraia
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