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1 de dezembro de 2015

Redes sociais: Demissão por justa causa? Crime digital?

Atualmente é crescente a utilização de redes sociais como um dos principais meios de comunicação, tanto que a nova geração, em especial a chamada geração y, tem seu desenvolvimento atrelado à Internet e em especial às redes sociais.
As redes sociais são muitas vezes mecanismos que interferem na tomada de decisões em diversos níveis e por ser uma forma acessível e de fácil utilização, as pessoas colocam seus pontos de vista, seus questionamentos e até mesmo expõem sua vida pessoal.
O fato é que essas “postagens”, esses comentários, em redes sociais muitas vezes podem refletir além das páginas do Facebook, por exemplo. A importância é tão grande que já ocorreu de um brasileiro ter sua entrada negada na Austrália depois que as autoridades analisaram sua conta no Twitter e suas postagens no Facebook e constataram que as reais pretensões do brasileiro não eram condizentes com seu visto de turista.
Dessa forma, se você tem intenção de fazer intercâmbio é necessário ter atenção redobrada com relação ao conteúdo que você coloca em suas redes sociais.
No Brasil há uma proteção elevada ao direito a liberdade de expressão, porém, essa liberdade, não pode ser confundida com abusos ou desrespeitos, vez que, o fato de uma pessoa ter uma página pessoal na Internet, como Facebook, blog, dentre outras, não autoriza que haja ofensas à imagem de outrem, mesmo que seja pessoa jurídica.
O assunto é polêmico, principalmente porque há empresas que estão demitindo seus trabalhadores por justa causa devido às publicações ou ao ato de compartilhar ofensas públicas à empresa ou organização que trabalham em redes sociais.
Essa demissão tem fundamento no artigo 482, k, da Consolidação das Leis do Trabalho, isto é, praticar ato lesivo contra o empregador ou superiores hierárquicos, e o entendimento atual, majoritário, é o cabimento da rescisão contratual por justa causa, é claro que não poderia ser outro.
Vale registrar que, os principais comportamentos considerados como prejudiciais para a relação empregatícia são “postagens” sobre a empresa ou trabalho, o ato de tornar pública questões privadas do empregador, colocar o empregador em discussões online e determinadas críticas à empresa, e, até ao seu produto ou serviço dependendo da situação.
Além disso, quando o empregado coloca o nome da empresa que trabalha em seu perfil, está vinculado a essa empresa, ou seja, a situação é ainda mais grave quando o empregado declara que trabalha em uma determinada empresa e depois aponta conversas internas, ou induções referentes ao trabalho de modo pejorativo à empresa ou aos próprios colegas de trabalho.
Ao lado dessa punição pela utilização indevida das redes sociais, temos o direito à privacidade, essa proteção inclusive advém da Lei nº. 12.965/14 (Marco Civil da Internet) e tem como previsão princípios e diretrizes para a utilização da Internet no Brasil, inclusive certos comentários, ou o simples ato de compartilhar e até “curtir” podem ser considerados crimes digitais.
Essas questões ultrapassam o caso da pessoa compartilhar ou publicar conteúdo pejorativo, no sentido de que, há situações de provedores que disponibilizam esses conteúdos, podendo ser responsabilizados quando, após ordem judicial, não tomarem providências para retirar o referido conteúdo (artigo 19 da Lei do Marco Civil na Internet).
É importante ressaltar que podem ainda configurar crime digital os casos de programas que capturam e utilizam dados pessoais em redes sociais sem autorização e ainda o fornecimento indevido desses dados.
Vale ainda destacar que ao contrário do que muitas pessoas acreditam as postagens, os comentários, o ato de “curtir”, enfim de publicar seus “pensamentos” em redes sociais também são considerados como meio de prova lícita em processos.
Portanto, se você gosta de utilizar as redes sociais, tenha muito cuidado com o conteúdo que coloca, caso contrário poderá sofrer diversos transtornos com esse comportamento, inclusive incorrer em crime, por isso, aconselha-se o mínimo de bom senso e razoabilidade.
Fonte de Pesquisa: Rebeca Soraia

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